Sabia que de acordo com o n.º 1, alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estão excluídos da obrigação de emissão de
documentos de transporte “os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes
da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta”.
Os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, definem que a prova da proveniência e destino dos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte, pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
O modelo apresentado é disponibilizado pela CAP. Clique AQUI para obtê-lo.

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